terça-feira, janeiro 15, 2008

A CULPABILIDADE E O ITER CRIMINIS

Caro Dr. Luiz


Um indivíduo, residente no bairro de Copacabana, ávido para assistir uma partida de futebol que será realizada no Maracanã, e sabendo que existem apenas 15 minutos para o comerço do jogo, resolve pegar seu carro e sair em disparada afim de saciar seu desejo.
Mesmo sabendo que o trajeto até o estádio é de fluxo intenso de veículos e a velocidade média nas vias variam em torno 40 a 60 km/h, arranca com seu carro, rumo ao destino, em uma velocidade, nada menos que 160 km/h, pouco importando-se com as pessoas e os acidentes que poderá causar.
Como era de se prever, ao ultrapassar um sinal que estava vermelho, atropela uma pessoa, vitimando-a fatalmente, quando esta tentava atravessar a rua.
Trazendo o fato acima mencionado para o nosso Direito Penal, a conduta deste indivíduo seria tipificada como homicídio doloso, pois procurou de forma indireta o resultado previsível , configurando-se, desta forma, dolo indireto eventual.
Pergunta-se: suponhamos que, por ventura, no meio do trajeto de sua casa para o estádio, o indivíduo fosse interceptado por policiais e obrigado a parar antes que praticasse qualquer acontecimento infeliz, não deveria ele responder por tentativa (tentativa branca - classificação doutrinária) de homicídio ou lesão corporal e não somente incorrer em multas de trânsito ????


Desde já, GRATO !
Giordano

4 Comments:

Blogger DIÁRIO DO ADVOGADO said...

Caro Acadêmico Bruno,

O Direito Penal pune apenas a infração já ocorrida. Quando não ocorre, é infração tentada e não consumada por razões alheias a vontade do Meliante. A infração tentada já ocorreu ? O pre-cognition, do filme estrelado pelo Tom Crusie, é criticado mesmo na ficção. No caso em tela as infrações perpetradas são puramente administrativas. Interessante observar que da forma que a questão está escrita ocorreria sim alguma infração tentada, já que se menciona " pouco importando-se com as pessoas e os acidentes que poderá causar ". Essa frase é tipificadora do dolo eventual. A questão é que o dolo eventual só pode ser configurado depois do fato ocorrido. Observe só pela questão: poderiamos ter, homicídio, lesão corporal etc. Mas, teria que ocorrer o fato para depois ser configurado o dolo de homicídio, ou o dolo de lesão corporal etc.

Vejo que se o Meliante antes de tomar o carro fosse até um boteco e a medida que "enchesse a cara", mencionasse, propagando em alta voz, que iria perpetrar esses delitos e dissesse que pouco se importava em matar ou ferir alguém etc. Será que assim, nessa hipótese, poder-se-ia qualificar como crime tentado sob embriaguez pré-ordenada. Mas mesmo assim entendo que tipificar assim...seria "forçar a barra", pois qual seria o Crime? Realmente entendo que para ocorrer o dolo eventual já deve ter ocorrido o delito. Desconheço o dolo eventual tentado. Vale a pena procurar jurisprudência e qualquer menção na doutrina.

Forte Abraço,

Luiz.

LUIZ TEIXEIRA RODRIGUES, Adv.

visite o site do Gabinete:
http://www.lawyer.adv.br

1:10 AM  
Blogger DIÁRIO DO ADVOGADO said...

Caro Dr. Luiz,

Desculpe insistir no assunto, porém a dúvida persiste.
É preciso observar, que em decisões de tribunais, sobre o dolo eventual, há punições para o indivíduo que anda a 160 km/h em vias onde a velocidade máxima é de 80 km/h e atropela transeuntes, como se o condutor do veículo agisse com dolo de matar, ou seja, intenção de cometer o ilícito penal. Ora, como na ilustração outrora mencionada, o indivíduo prevê o evento danoso e mesmo assim continua, até ser interrompido por policiais.
É certo que a infração ainda não ocorreu, entretanto, em uma análise do inter criminis, o agente já iniciou a fase de execução (fase onde já abre a possibilidade de intervenção do Estado - ius puniendi), sendo interrompido por circunstâncias alheias a sua vontade(vontade indireta), caracterizando desta forma, a tentativa.
A tipificação da conduta do agente seria caracterizada pela "agressividade do meliante", e, neste caso, examinando a forma desproporcional com que guiava o carro (dirigia com o dobro da velocidade permitida) deixa claro a sua intenção de matar.

1:17 AM  
Blogger Unknown said...

Formei recentemente em Direito e acho estranho classificar essa conduta como uma tentativa, se nenhum crime ocorreu. Digamos que o tal motorista ao ser interceptado pelos policiais, fosse conduzido à delegacia. Caso o delegado resolvesse abrir um inquérito, poderia indiciá-lo por tentativa de quê? homicídio? não houve crime, não há tentativa. Mas de qualquer forma, a questão suscitada não deixa de ser interessante.

3:13 PM  
Blogger Dayvid C. Pereira said...

A fase inter criminis é um dos temas que causa maior discussão doutrinária.
Diversas teorias tentam diferenciar atos preparatórios da execução:
• Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material: Atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, criando uma situação concreta de perigo. Nelson Hungria.

• Teoria objetiva – formal: Para esta teoria, ato executório é o que inicia a realização do núcleo do tipo. Ex: se o núcleo do tipo é subtrair, só se começa a execução com os atos de subtrair. Frederico Marques e Capez.

• Teoria objetivo – individual: Atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típico. Ex: Se for subtrair, considera-se o momento imediatamente anterior, como por exemplo, a escalada de um muro para invadir uma casa.

• Flavio Monteiro de Barros: Diz que se deve aplicar as três teorias em conjunto. Assim, em cada caso concreto, o caso deve ser analisado.

Há de se ressaltar que no caso relatado, se trata de atos preparatórios, ou seja, ao percorrer a mais de 160km/h, o agente procura criar condições para realizar a conduta delituosa.

A doutrina diz que em regra, os atos preparatórios não são puníveis.

Exceção: A quadrilha ou bando seria uma exceção. A doutrina moderna não enxerga exceções, pois os atos preparatórios são impuníveis como a cogitação, alegando que a quadrilha ou bando, não estão em atos preparatórios, estão executando o crime de quadrilha ou bando que são atos preparatórios para outro crime.

Por fim, há de se ressaltar que o Brasil, salvo raras exceções, adotou o direito penal do fato, ou seja, pune-se pelo que aconteceu e nao a teoria do direito penal do autor (pune-se pelo que ele é).

Dayvid C. Pereira

2:36 PM  

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