ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO
CONSULTA: O fato, por si só, de servidor do Município do Rio de Janeiro ter sido contratado após a Constituição Federal de 1988, mediante aprovação em concurso público, confere-lhe estabilidade no emprego público que ocupa?
RESPOSTA:
Com o Verbete das Súmulas de n.390 do Tribunal Superior do Trabalho em abril de 2005 ficou claro o entendimento no sentido de que o servidor pú-blico celetista (empregado público) integrante da Administração pública direi-ta, autárquica e fundacional tem direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República.
“Nº 390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRA-ÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUN-DACIONAL. APLICABILIDADE. EM-PREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orienta-ções Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - O servidor público celetista da administra-ção direta, autárquica ou fundacional é benefi-ciário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SDI-2 - inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admi-tido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - in-serida em 20.06.2001)”
Com a promulgação da Constituição Federal de 1998, os servidores pú-blicos, nomeados através de concurso público, após dois anos de estágio pro-batório adquiriam estabilidade, não podendo ser demitidos sem processo ad-ministrativo ou judicial (art. 41, CF). A redação original foi alterada pela E-menda Constitucional n. 19.
Emprego público é a relação empregatícia estabelecida pelo poder pú-blico no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Por outro lado os Servidores Públicos Estatutários possuem relação institucional, não contra-tual, com o Estado.
"Estabilidade. Servidor Público. A estabilida-de prevista no artigo 41 da Constituição Fede-ral independe da natureza do regime jurídico adotado. Servidores concursados e submetidos ao regime jurídico trabalhista têm jus à estabi-lidade, pouco importando a opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço" (STF – 2ª T. – RE n. 187229 – Rel. Min. Mar-co Aurélio – j. 15.12.98 – DJ 14.5.99 – p. 20).
O concurso é a regra geral para a contratação de quaisquer servidores (em sentido lato), de empregados. A dispensa não se pode verificar desmoti-vada, se tiver havido concurso público. É preciso ter fundamento jurídico, pouco importando se os empregados possam não ser estáveis.
"Empregado concursado. Contratação pela CLT. Despedida sem motivação.
Reintegração. Entidade de Direito Público.
1. ‘A dispensa de servidor público regido pela CLT não se pode dar da mesma forma que a dispensa do empregado privado. É que todos os atos da Administração Pública terão de ser sempre motivados; não podem ser sem causa. Pelo princípio da legalidade que preside a ati-vidade da Administração Pública, a esta não.
cabe praticar atos, ainda que no exercício de poder discricionário, que impliquem expres-sões de arbítrio de sua atividade. A dispensa da servidora admitida por concurso público, como todo ato administrativo, tem de ser mo-tivada, ainda que se cuide de relação regida pela CLT, implicando sua falta, sem dúvida, invalidade do ato, até mesmo por se configu-rar, na hipótese, abuso de poder. Trata-se, na hipótese dos autos, de autarquia estadual, pes-soa jurídica de direito público, cuja criação justifica-se apenas pelo fato de poder melhor executar atividades típicas da Administração Pública (art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei n. 200/67). Não há qualquer dúvida de que os cargos e empregos públicos deverão ser pre-enchidos por intermédio da realização de con-curso público, exigência da Constituição Fede-ral. Tal regra se tornaria inócua se o adminis-trador público pudesse admitir num dia e dis-pensar, a seu talante, imediatamente no outro dia, fraudando, com esta atitude, a ordem de classificação dos candidatos’ (STF-MS, 21485-DF, Relator Ministro Néri da Silveira).
2. Recurso de revista provido" (TST – 3ª T. – RR n. 424778 – Rel. Min. Francisco Fausto – j. 21.6.2000 – DJ 25.8.2000 – p. 507).
Assim sendo, o fato, por si só, de servidor municipal ter sido contratado após a CR/88, mediante aprovação em concurso público, confere-lhe estabili-dade no emprego público que ocupa.
RESPOSTA:
Com o Verbete das Súmulas de n.390 do Tribunal Superior do Trabalho em abril de 2005 ficou claro o entendimento no sentido de que o servidor pú-blico celetista (empregado público) integrante da Administração pública direi-ta, autárquica e fundacional tem direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República.
“Nº 390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRA-ÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUN-DACIONAL. APLICABILIDADE. EM-PREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orienta-ções Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - O servidor público celetista da administra-ção direta, autárquica ou fundacional é benefi-ciário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SDI-2 - inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admi-tido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - in-serida em 20.06.2001)”
Com a promulgação da Constituição Federal de 1998, os servidores pú-blicos, nomeados através de concurso público, após dois anos de estágio pro-batório adquiriam estabilidade, não podendo ser demitidos sem processo ad-ministrativo ou judicial (art. 41, CF). A redação original foi alterada pela E-menda Constitucional n. 19.
Emprego público é a relação empregatícia estabelecida pelo poder pú-blico no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Por outro lado os Servidores Públicos Estatutários possuem relação institucional, não contra-tual, com o Estado.
"Estabilidade. Servidor Público. A estabilida-de prevista no artigo 41 da Constituição Fede-ral independe da natureza do regime jurídico adotado. Servidores concursados e submetidos ao regime jurídico trabalhista têm jus à estabi-lidade, pouco importando a opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço" (STF – 2ª T. – RE n. 187229 – Rel. Min. Mar-co Aurélio – j. 15.12.98 – DJ 14.5.99 – p. 20).
O concurso é a regra geral para a contratação de quaisquer servidores (em sentido lato), de empregados. A dispensa não se pode verificar desmoti-vada, se tiver havido concurso público. É preciso ter fundamento jurídico, pouco importando se os empregados possam não ser estáveis.
"Empregado concursado. Contratação pela CLT. Despedida sem motivação.
Reintegração. Entidade de Direito Público.
1. ‘A dispensa de servidor público regido pela CLT não se pode dar da mesma forma que a dispensa do empregado privado. É que todos os atos da Administração Pública terão de ser sempre motivados; não podem ser sem causa. Pelo princípio da legalidade que preside a ati-vidade da Administração Pública, a esta não.
cabe praticar atos, ainda que no exercício de poder discricionário, que impliquem expres-sões de arbítrio de sua atividade. A dispensa da servidora admitida por concurso público, como todo ato administrativo, tem de ser mo-tivada, ainda que se cuide de relação regida pela CLT, implicando sua falta, sem dúvida, invalidade do ato, até mesmo por se configu-rar, na hipótese, abuso de poder. Trata-se, na hipótese dos autos, de autarquia estadual, pes-soa jurídica de direito público, cuja criação justifica-se apenas pelo fato de poder melhor executar atividades típicas da Administração Pública (art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei n. 200/67). Não há qualquer dúvida de que os cargos e empregos públicos deverão ser pre-enchidos por intermédio da realização de con-curso público, exigência da Constituição Fede-ral. Tal regra se tornaria inócua se o adminis-trador público pudesse admitir num dia e dis-pensar, a seu talante, imediatamente no outro dia, fraudando, com esta atitude, a ordem de classificação dos candidatos’ (STF-MS, 21485-DF, Relator Ministro Néri da Silveira).
2. Recurso de revista provido" (TST – 3ª T. – RR n. 424778 – Rel. Min. Francisco Fausto – j. 21.6.2000 – DJ 25.8.2000 – p. 507).
Assim sendo, o fato, por si só, de servidor municipal ter sido contratado após a CR/88, mediante aprovação em concurso público, confere-lhe estabili-dade no emprego público que ocupa.

12 Comments:
Bom dia!
Li seu blog e achei muito legal. Mas, eu gostaria de saber se vc conhece algum caso conhecido onde tenha ocorrido a anticrese. Pode enviar para meu e-mail? ricardopcoutinho@msn.com
Prezado Ricardo, como a todos os que lerem este comentário. Gostaria de convidá-los a participar do Grupo Direito em Estudo. Nesse Grupo todos, leigos ou não, poderão postar comentários diversos abrindo discussões e dando as respectivas opiniões.
Link para o Site:
http://groups.google.com/group/direito-em-estudo
gostaria de um esclarecimento....temos na prefeitura do rio um quadro muito incomun: servidores concursados e estáveis sendo chefiados e supervisionados por funcionários oriundos da empresa Comlurb.
Gostaria apenas que me elucidasse quanto a questão da ilegalidade do quadro em questão, se é correto os empregados de uma empresa de economia mista terem a possibilidade de punir os servidores que estão sendo chefiados por eles.
O caso se da mais especificamente dentro do Combate ao Dengue, onde temos Auxiliares de Controle de Endemias servidores da SMS-RJ concursados desde 2002 tendo como chefia 'gerentes' 'sub-gerentes' e supervisores da empresa COMLURB
em caso de possibilidade de contato envie email para grimbow@gmail.com
Obrigado!
Allyson Silvério
Estou fazendo um estudo juridico, e gostaria de saber se é possivel alterar o regime juridico de funcionario público concursados CLT para Estatutario, estando presentes requisitos prova escrita, fisica, médica, psicológica. Caso alguem possa me dar um esclarecimento postar por email: dowglas.direito@hotmail.com ou no proprio Blog.
trabalho há 05 anos como funcionário publico concursado, recentemente fui aprovado em outro concurso e já exerço a nova função.
perco o direito a estabilidade?
olá gostari de saber se o servidor público do Rio pode ser chefiado receber advertencias ou qualquer outra punição ou ordem de um funcionário contratado por clt gostaria de saber onde se encontra tal informação em meu estatuto.
ola .fui concursado por cinco anos como mecanico na pf de cacapava sai em2002 pelo pdv .retornei em 2009.... apos ser aprovado novamente em concuso .ja com o tempo de servico emcorporado . pergunto.se volto a ter os mesmos direitos trabalhistas as quais tinha antes de minha saida.ex: posso reclamar algun direito retroativo uma vex que sou funcionario publico novamente e ou perco todo e qualquer direito trabalhista apos minha saida ?....
bom dia sou concursado no sistema clt a 3 anos, eu tenho uma estabilidade tem alguma coisa que me assegura? queria saber o que eu tenho de bom e de ruim
Boa noite!
Estava tentando esclarecer um assunto sobre afastamento sem
remuneraçâo e encontrei seu blog.
Gostaria de saber sobre este assunto e nao consigo descobrir se este direito è de todos os funcionarios publicos(no meu caso funcionaria publica municipal de jaguariuna-sp).Se vc puder me envie pelo e-mail lucianapfiorini@hotmail.com
Obrigada!
Sou funcionário da Comlurb pelo regime de CLT.Fiz concurso público em 1999 para auxiliar de controle de endemias, que é um cargo de nível fundamental completo (antiga 8ª série. Fui admitido em 2001, e desde que eu e meus colegas iniciamos as atividades, foi prestando serviço cedidos à Secretaria Municipal de Saúde (atual e Defesa Civil. Gostaria de saber se uma concursado e trabalhando para a SMSDC desde 2001, não haveria amparo dentro da lei para que nós fossemos efetivados como estatutário pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro. Agradeço. Pode responder-me pelo e-mail: cs.costa1965@gmail.com
oi... gostaria de tirar uma duvida...
Sou funcionaria de uma prefeitura de uma cidade do goias. Trabalho aqui há 6 anos (prefeito após prefeito),este ano houve concurso (inclusive uma das vaga era para o meu cargo)mais eu nao fui aprovada. Como fica minha situação? acho que estou prestes a receber minha exoneração. Tenho algum direito de permanecer no cargo?
Tenho um amigo que trabalho em cargo comissionado há 17 anos na Companhia Municipal de Limpeza Urbana, não é concursado, recentemente foi demitido sem justa causa. Minhas dúvidas são:
- Ele tem direito á estabilidade?
- Quais são os seus direitos?
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