domingo, agosto 26, 2007

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E IMPENHORABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS

CONSULTA:
Caso alguma autarquia municipal seja condenada por algum juízo trabalhista ao pagamento de verbas indenizatórias relativas a ex-servidores e não havendo recurso, o juízo, após transcorrer o prazo legal, a requerimento dos reclamantes, expeça mandado de citação para a autarquia na forma do artigo 880 da CLT, para pagamento em 48 horas ou garantia da execução, sob pena de penhora, quais seriam as medidas processuais cabíveis e sob que argumentos?

RESPOSTA:
De acordo com o disposto no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, o executado somente pode, por meio dos embargos, discutir a execução. Nesses embargos, o executado pode discutir matérias como cumprimento da execução ou do acordo, quitação, prescrição da dívida (§ 1º do art. 884 da CLT) ou, falta ou nulidade de citação do processo de conhecimento, inexigibilidade do título, ilegitimidade de parte, excesso de execução (art. 74l do Código de Processo Civil), entre outras.
Ocorre que, de acordo com o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, os embargos somente poderão ser apreciados após a prévia penhora de bens do réu, suficientes para o pagamento da dívida cobrada. A idéia portanto é lançar mão da “exceção de pré-executividade” (objeção outra parte da doutrina emprega o termo exceção pré-processual), demonstrando, de pronto e por meio de prova documental pré-constituída, a inexigibilidade do título, a fim de que sejam respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, que devem orientar a interpretação das normas processuais outrossim, não se pode iniciar ou prosseguir com uma execução que não preenche todos os requisitos legais.

Da impenhorabilidade:

A impossibilidade de oneração dos bens públicos – das entidades estatais, autárquicas e fundacionais – é uma questão indiscutível, diante da sua inalienabilidade e impenhorabilidade.

A impenhorabilidade dos bens públicos decorre de preceito constitucional que dispõe sobre a forma pela qual serão executadas as sentenças judiciárias contra a Fazenda Pública, sem permitir a penhora de seus bens. Admite, entretanto, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, desde que ocorram certas condições processuais (CR, art. 100). Esta admissão porém não seria mencionada na peça de exceção.

O Código de Processo Civil contém seção especial para a execução contra a Fazenda Pública, estabelecendo as regras para o pagamento das requisições judiciais, na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. Isto significa que caberá ao Poder Público providenciar os recursos necessários à execução, que se realiza sem penhora de qualquer bem público.

Da não oneração dos bens públicos:

Penhor, anticrese e hipoteca são, por definição legal, direitos reais de garantia sobre coisa alheia. Como tais, tipificam-se pelo poder de seqüela, isto é, de acompanhar a coisa em todas as suas mutações, mantendo-a como garantia da execução. O que caracteriza esta classe de direitos reais é a íntima conexão em que se acham com as obrigações cujo cumprimento asseguram. É por vincularem a coisa, diretamente, à ação do credor, para a satisfação de seu crédito, que lhes cabe, adequadamente, a denominação de direitos reais de garantia.

Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, a coisa dada em garantia fica sujeita, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

Só aquele que pode alienar poderá hipotecar, dar em anticrese ou empenhar; só as coisas que se podem alienar poderão ser dadas em penhor, anticrese ou hipoteca.
Ficam afastados, os bens de uso comum do povo e os de uso especial, que são, por natureza, inalienáveis.

Restam, portanto, os dominiais e as rendas públicas.
Quanto a estes existe o obstáculo constitucional da impenhorabilidade em execução judicial. Se tais bens, embora alienáveis, são impenhoráveis por lei, não se prestam a execução direta, que é consectário lógico de vínculo real, que se estabelece entre a coisa e a ação do credor hipotecário, pignoratício ou anticrético.

Exige o interesse público – a CR o resguardou – que o patrimônio das pessoas públicas fique a salvo de apreensões judiciais por créditos de particulares. Para a execução de sentenças condenatórias da Fazenda Pública, a Lei Magna e o Código de Processo Civil instituíram modalidade menos drástica que a penhora, porém não menos eficaz que esta, ou seja, a da requisição de pagamentos, à conta dos créditos respectivos, e o subseqüente seqüestro de dinheiro, se desatendida a requisição. Ressalvaram-se, assim, os interesses da Administração, sem se descuidar dos direitos de seus credores.

Outra possibilidade seria lançar mão de Mandado de Segurança, que, devido a ausência de recurso específico poderá ser acatado. Os argumentos para o Mandado de Segurança seriam os mesmos usados na exceção de pré-executividade.

terça-feira, agosto 21, 2007

ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO

CONSULTA: O fato, por si só, de servidor do Município do Rio de Janeiro ter sido contratado após a Constituição Federal de 1988, mediante aprovação em concurso público, confere-lhe estabilidade no emprego público que ocupa?

RESPOSTA:

Com o Verbete das Súmulas de n.390 do Tribunal Superior do Trabalho em abril de 2005 ficou claro o entendimento no sentido de que o servidor pú-blico celetista (empregado público) integrante da Administração pública direi-ta, autárquica e fundacional tem direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República.

“Nº 390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRA-ÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUN-DACIONAL. APLICABILIDADE. EM-PREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orienta-ções Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

I - O servidor público celetista da administra-ção direta, autárquica ou fundacional é benefi-ciário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SDI-2 - inserida em 20.09.00)

II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admi-tido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - in-serida em 20.06.2001)”

Com a promulgação da Constituição Federal de 1998, os servidores pú-blicos, nomeados através de concurso público, após dois anos de estágio pro-batório adquiriam estabilidade, não podendo ser demitidos sem processo ad-ministrativo ou judicial (art. 41, CF). A redação original foi alterada pela E-menda Constitucional n. 19.

Emprego público é a relação empregatícia estabelecida pelo poder pú-blico no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Por outro lado os Servidores Públicos Estatutários possuem relação institucional, não contra-tual, com o Estado.

"Estabilidade. Servidor Público. A estabilida-de prevista no artigo 41 da Constituição Fede-ral independe da natureza do regime jurídico adotado. Servidores concursados e submetidos ao regime jurídico trabalhista têm jus à estabi-lidade, pouco importando a opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço" (STF – 2ª T. – RE n. 187229 – Rel. Min. Mar-co Aurélio – j. 15.12.98 – DJ 14.5.99 – p. 20).

O concurso é a regra geral para a contratação de quaisquer servidores (em sentido lato), de empregados. A dispensa não se pode verificar desmoti-vada, se tiver havido concurso público. É preciso ter fundamento jurídico, pouco importando se os empregados possam não ser estáveis.

"Empregado concursado. Contratação pela CLT. Despedida sem motivação.

Reintegração. Entidade de Direito Público.

1. ‘A dispensa de servidor público regido pela CLT não se pode dar da mesma forma que a dispensa do empregado privado. É que todos os atos da Administração Pública terão de ser sempre motivados; não podem ser sem causa. Pelo princípio da legalidade que preside a ati-vidade da Administração Pública, a esta não.
cabe praticar atos, ainda que no exercício de poder discricionário, que impliquem expres-sões de arbítrio de sua atividade. A dispensa da servidora admitida por concurso público, como todo ato administrativo, tem de ser mo-tivada, ainda que se cuide de relação regida pela CLT, implicando sua falta, sem dúvida, invalidade do ato, até mesmo por se configu-rar, na hipótese, abuso de poder. Trata-se, na hipótese dos autos, de autarquia estadual, pes-soa jurídica de direito público, cuja criação justifica-se apenas pelo fato de poder melhor executar atividades típicas da Administração Pública (art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei n. 200/67). Não há qualquer dúvida de que os cargos e empregos públicos deverão ser pre-enchidos por intermédio da realização de con-curso público, exigência da Constituição Fede-ral. Tal regra se tornaria inócua se o adminis-trador público pudesse admitir num dia e dis-pensar, a seu talante, imediatamente no outro dia, fraudando, com esta atitude, a ordem de classificação dos candidatos’ (STF-MS, 21485-DF, Relator Ministro Néri da Silveira).

2. Recurso de revista provido" (TST – 3ª T. – RR n. 424778 – Rel. Min. Francisco Fausto – j. 21.6.2000 – DJ 25.8.2000 – p. 507).

Assim sendo, o fato, por si só, de servidor municipal ter sido contratado após a CR/88, mediante aprovação em concurso público, confere-lhe estabili-dade no emprego público que ocupa.